O grupo parlamentar da UNITA, maior partido da oposição que o MPLA ainda permite (não se sabe por quanto mais tempo) em Angola, admitiu hoje recorrer ao Tribunal Constitucional, caso a Assembleia Nacional não repare, nos próximos oito dias, “os erros cometidos” no processo de destituição do Presidente da República.
O líder do grupo parlamentar da UNITA, Liberty Chiaka, é peremptório: “Vamos convidar a senhora presidente da Assembleia Nacional a reparar os erros cometidos e repor a legalidade nos próximos oito dias. Afinal, o lema da política nacional ‘é corrigir o que está mal'”.
Em causa está o anedótico chumbo, sábado passado, pelo grupo parlamentar do MPLA, partido no poder há 48 anos, da proposta de iniciativa do processo de acusação e destituição do Presidente da República, general João Lourenço, que a UNITA considerou – e assim é se Angola for um Estado de Direito democrático – um acto nulo por violar as disposições legais sobre a convocação de reuniões colegiais.
“Caso a senhora presidente da Assembleia Nacional mantenha a postura de violação, em cumprimento de ordens superiores, vamos recorrer ao Tribunal Constitucional para declarar a nulidade da referida reunião”, afirmou Liberty Chiaka em conferência de imprensa.
O presidente do grupo parlamentar da UNITA sublinhou que a reunião não cumpriu o seu objecto e não foi realizada em conformidade com a lei, considerando que houve um acto de sabotagem, já que não houve nenhuma proposta de criação da Comissão Eventual, como referido na convocatória.
“Foi realizada na sala multiusos, que não é habitual, fora do escrutínio público do povo, à porta fechada, quando deveria ter sido realizada à vista de todos, porque as reuniões plenárias da Assembleia Nacional são públicas”, frisou.
Liberty Chiaka sublinhou que o Regimento da Assembleia Nacional refere que pode haver um recurso à presidente do parlamento ou ao plenário da Assembleia Nacional.
“Nesse caso, não se coloca a questão de recorrer ao plenário, a questão impõe que, recebida a proposta, a presidente tem que convocar a sessão plenária extraordinária, é uma questão de obrigação, ela deverá reparar isso”, acrescentou.
Em caso de recuo da deliberação de sábado, prosseguiu Liberty Chiaka, será convocada uma reunião extraordinária, observando “rigorosamente o estabelecido na lei”, que obriga, em primeiro lugar, à distribuição do documento, tanto para os grupos parlamentares como para as comissões.
“A primeira comissão, que é a comissão competente, deverá elaborar um relatório parecer e o respectivo projecto de resolução, que vai ser discutido em sede da reunião plenária extraordinária, em que vai ser votada a constituição da Comissão Eventual”, disse.
De acordo com Liberty Chiaka, o regimento determina que a Assembleia Nacional crie uma Comissão Eventual, sem colocar a possibilidade de que não seja criada, por meio de uma votação secreta.
“Supomos que no primeiro momento a votação secreta não produza a maioria absoluta, há uma segunda votação, vamos supor que a segunda votação não reúne maioria absoluta, ficamos numa maioria simples, há uma terceira votação, enquanto a comissão não for criada o processo e votação não termina, é o que a doutrina diz, é o que a lei manda fazer”, explicou.
“A comissão vai ser criada, que seja a deliberação final que exige uma maioria qualificada de dois terços a dizer não ao processo de destituição, se for isso, aceitamos, mas estamos conscientes que não vai ser isso, o regime está consciente por isso tem medo dos deputados do MPLA”, destacou.
No sábado, o deputado do MPLA com o pelouro do histrionismo partidário, João de Almeida Martins, acusou a UNITA de recorrer a “artimanhas”, que depois de anunciar que iria propor a destituição do Presidente em Julho foi “simulando envolvimento da sociedade civil” e “gerindo este elemento” para apresentar a iniciativa em véspera da abertura do novo ano parlamentar.
“Fez de propósito”, acusou a criatura Jú Martins, afirmando que a presidente da Assembleia Nacional cumpriu o regimento e convocou a comissão permanente para apreciar a matéria, como lhe competia.
“A proposta deu entrada e era preciso apreciar (…) o processo foi elaborado e esgotado, a iniciativa foi recepcionada, sendo chumbada a comissão eventual, o processo acabou”, declarou na altura o deputado do MPLA, certo de que a tese do seu doutoramento (“Não sei o que digo e não digo o que sei”) o guindará ao pódio do anedotário nacional.
Vejamos, na íntegra o comunicado da UNITA:
«No sábado passado, 14 de Outubro de 2023, no exercício da sua função política, a Assembleia Nacional reuniu-se mediante convocatória da sua Presidente, para discutir uma “Proposta de Criação de uma Comissão Eventual sobre o Processo de Acusação e Destituição do Presidente da República, subscrito por 90 Deputados do Grupo Parlamentar da UNITA, nos termos do n.º 3 do artigo 284.º do Regimento da Assembleia Nacional”.
A reunião não cumpriu o seu objecto e não foi realizada em conformidade com a lei. A reunião foi sabotada, pois não houve nenhuma “Proposta de Criação da Comissão Eventual” referida na Convocatória. Foi realizada na Sala Multiusos, que não é habitual, fora do escrutínio público do povo, à porta fechada, quando deveria ter sido realizada à vista de todos, porque as Reuniões Plenárias da Assembleia Nacional são públicas.
Por estas razões, cumpre-nos hoje informar os angolanos sobre o que se passou de facto dentro da Sala Multiusos, onde decorreu a Reunião Plenária Extraordinária, as razões por que a deliberação alegadamente tomada é NULA e dos passos que daremos a seguir para a prossecução do Processo de Acusação e Destituição do Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
A Proposta de Iniciativa do Processo de Acusação e Destituição do Presidente da República é um acto político que se reporta às relações entre a Assembleia Nacional e o Presidente da República, dois órgãos separados e distintos do poder político do Estado-colectividade.
Para se formar à vontade colectiva dos órgãos colegiais, a ciência do Direito estabelece que deve haver três elementos: (1) uma proposta ou documento de base; (2) discussão do documento pelo órgão e (3) votação das vontades individuais dos membros.
O objecto da Reunião Plenária Extraordinária de sábado, 14 de Outubro, não era discutir o documento intitulado: PROPOSTA DE INICIATIVA DO PROCESSO DE ACUSAÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
O objecto da reunião de sábado era, segundo a Convocatória, discutir uma “Proposta de Criação de uma Comissão Eventual sobre o Processo de Acusação e Destituição do Presidente da República, subscrito por 90 Deputados do Grupo Parlamentar da UNITA, nos termos do n.º 3 do artigo 284.º do Regimento da Assembleia Nacional”.
A responsabilidade da Convocatória é da Senhora Presidente da Assembleia Nacional. No plano procedimental, a senhora Presidente da Assembleia Nacional observou parcialmente a lei, por ter convocado e ouvido a Comissão Permanente da Assembleia Nacional. Já no plano formal e material, a Senhora Presidente da Assembleia Nacional violou a lei por não ter mencionado na Convocatória que a reunião não seria pública, que seria à porta fechada e por não ter cumprido a ordem do dia constante da Convocatória.
A lei estabelece que “as reuniões plenárias de trabalho da Assembleia Nacional são públicas”. Todas as Reuniões Plenárias são públicas, excepto quando, “por razões ponderosas”, a Presidente da Assembleia Nacional “as convoque para a sua realização à porta fechada”, “ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares”. É o que estabelece o artigo 179º da lei que aprova o Regimento da Assembleia Nacional.
A Presidente da Assembleia Nacional que convocou a Reunião Plenária Extraordinária não observou a lei e os factos falam por si:
No acto da convocação da Reunião, a Senhora Presidente da Assembleia Nacional tinha a obrigação legal de mencionar que havia razões ponderosas para a Reunião ser realizada à porta fechada. Não o tendo feito, a Presidente da Assembleia Nacional indicia dolo na violação da lei, pois já sabia que não havia razões ponderosas para não observar a lei.
Além destas violações a reunião deve ser considerada nula também pelas seguintes razões:
1. A violação das disposições legais sobre convocação de reuniões de órgãos colegiais gera a ilegalidade das deliberações nelas tomadas;
2. A Assembleia Nacional delibera sobre propostas ou projectos que lhes são apresentados. Não delibera no vazio, deve haver sempre uma proposta, um documento escrito contendo o objecto da deliberação. Esta proposta deve estar de acordo com a convocatória da reunião e sua ordem do dia. Se a votação é favorável a uma certa proposta, diz-se que esta foi aprovada pela Assembleia Nacional. Se a proposta não for aprovada, diz-se que esta foi rejeitada pela Assembleia Nacional. Qual foi a proposta votada? Nenhuma. Qual foi o projecto de resolução votado? Nenhum. Qual foi o documento objecto de votação? Nenhum, a Senhora Presidente da Assembleia Nacional não apresentou nenhum documento para ser votado. Não distribuiu aos Deputados o documento subscrito por 90 Deputados para se iniciar o processo de destituição do Presidente da República. A Comissão competente, em razão da matéria, não elaborou o Relatório-Parecer nem o respectivo Projecto de Resolução. O objecto da reunião, nos termos da convocatória, era “a Criação de uma Comissão Eventual sobre o Processo de Acusação e Destituição do Presidente da República”.
3. A Senhora Presidente da Assembleia Nacional deveria apresentar uma proposta de composição dessa Comissão Eventual que vai analisar o documento subscrito pelos 90 Deputados do Povo e elaborar um relatório parecer. Não o tendo feito, a deliberação tomada é NULA.
4. A Assembleia Nacional só vota Propostas de Lei, Projectos de Lei ou Projectos de Resolução. Estes devem ser primeiramente discutidos antes de serem votados. Nenhum documento foi apresentado, nenhum documento foi discutido, nenhum documento foi votado, nem a favor nem contra. A reunião foi convocada para se constituir uma Comissão Eventual. Quem são os membros propostos para integrar esta Comissão que vai analisar o processo de destituição do Presidente da República em sede da Assembleia Nacional? Ninguém. Não se propôs a constituição da Comissão Eventual, como estabelece a lei. Foi uma fraude. Uma grotesca ilegalidade.
5. Não se votou sobre o objecto da Convocatória da Reunião. Não se votou sobre o assunto inscrito na ordem do dia. Foi feita uma votação sobre um assunto diferente, um NÃO ASSUNTO. Isto é ilegal, é fraudulento, e invalida a votação. Não tem valor jurídico algum.
6. Qualquer decisão ilegal que tenha sido tomada não reflecte a vontade colectiva da Assembleia Nacional, mesmo que seja decisão da maioria. As decisões da maioria só vinculam o órgão se forem tomadas observando-se os procedimentos legais.
7. Uma decisão não é válida só porque é tomada por uma maioria. Tem que ter respaldo legal. A decisão ILEGAL de uma maioria condicionada e intimidada, que desrespeita a Constituição e a lei, NÃO VALE NADA. Não se transforma automaticamente em decisão da Assembleia Nacional. É uma decisão INVÁLIDA. É NULA ou ANULÁVEL.
8. Um órgão colegial só pode deliberar sobre matéria constante da ordem do dia. Só havia um ponto na ordem do dia: a criação de uma Comissão Eventual sobre o Processo de Acusação e Destituição do Presidente da República. Não foi isto que se votou.
9. A lei e a doutrina estabelecem que “nenhuma votação pode ter lugar sem que primeiro seja proporcionada a oportunidade de discussão do assunto, mesmo que a votação haja de vir a fazer-se por escrutínio secreto. Isto não foi feito. Em seu lugar fez-se ali mesmo, na Casa das Leis, um golpe à legalidade. Um golpe contra a Constituição e a lei tão grave quanto os golpes de Estado Militares. Ali mesmo, na Casa das Leis, os Deputados que juraram defender a Constituição e a legalidade violaram a Constituição e a legalidade, ali mesmo, de pé, de viva voz, em meio a ruídos. E qualquer deliberação tomada sem documentos de base, contrária ao objecto da convocatória e em meio à coacção, é inválida. Quer nos termos da Constituição, quer nos termos do Regimento Interno da Assembleia Nacional (RIAN), quer ainda nos termos do n.º 1, artigo 54.º, da Lei que aprova o Código do Procedimento Administrativo da República de Angola (Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto).
A democracia criou a votação secreta como instrumento de libertação. Nas condições concretas de Angola, em que a grande maioria dos agentes públicos está institucionalmente presa e sequestrada pelo sistema, a votação deste tipo de questões que têm a ver com emitir um juízo de valoração política de quem exerce o poder do Estado de modo absoluto e a todos intimida das mais diversas formas deve ser feita por voto secreto.
De igual modo, o Regimento da Assembleia Nacional estabelece expressamente no seu artigo 159.º que as deliberações relativas ao processo de acusação e destituição do Presidente da República devem ser tomadas por votação secreta. Aliás, basta aplicar o bom senso. Trata-se de votar pela libertação do País das amarras de quem o sequestrou e, ainda assim, é chefe autoritário e da maioria parlamentar que estando presa, intimidada, coagida, e condicionada é ordenada votar de forma aberta, de mão levantada, contra o seu agressor, expondo-se. O acto de sábado demonstrou que o Presidente da República e Presidente do MPLA tem medo do voto secreto dos Deputados do Grupo Parlamentar do MPLA.
O Partido-Estado sabotou a Reunião Plenária de sábado, 14 de Outubro, mas não pode sabotar a consciência de libertação do povo, nem impedir para sempre a concretização da Constituição. O Senhor Presidente da República quer conduzir o País ao abismo, a um suicídio colectivo, mas os angolanos já rejeitaram o suicídio. Os angolanos querem a vida, em união e em prosperidade. Os angolanos querem construir o seu País, em paz e em liberdade. Com dedicação e trabalho, não com roubos, corrupção e fraudes. O dinheiro não compra tudo. O poder ancorado na ilegalidade, na manipulação, na coacção e no medo tem os dias contados!
O comportamento do Partido-Estado no sábado, 14 de Outubro, constitui mais uma prova de que o seu Presidente, que é ainda o Presidente da República em funções, dirige um sistema que subverteu a Constituição e a legalidade a olho nu. Um sistema que capturou o Estado e suas Instituições. Um sistema que já não tem vergonha.
Por que fugiram à discussão do tema da reunião? Têm medo da verdade? Não conseguem encarar os factos? Não têm argumentos para contrapor os factos? Ou têm medo da consciência patriótica dos Deputados do Grupo Parlamentar do MPLA?
O nosso sistema de acusação baseia-se, entre outros, nos princípios do contraditório e da presunção da inocência. Cada um pode provar a sua inocência. Deixemos o Senhor Presidente provar que está inocente, deixemos o processo seguir os seus trâmites, nos termos da Constituição e da lei.
A Proposta de Iniciativa identifica mais de 200 documentos de prova e 45 testemunhas. Fornece à Assembleia Nacional elementos bastantes para iniciar o Processo de Acusação e Destituição do Presidente da República para salvar o País e salvaguardar o sistema de governo constitucional. Se o Presidente estiver inocente, que o prove em sede do devido processo legal, que é, nesta fase, um processo político, e não um processo penal. O processo deve ter início, os angolanos têm o direito de o conhecer, porque é em seu nome que o Presidente governa. São os seus recursos que o Presidente desbarata. É o seu Estado que o Presidente sequestra. É o futuro de toda uma Nação que o Presidente sacrifica. Não nos podemos calar. Angola, nossa pátria comum, é património de todos os angolanos.
A Iniciativa apresenta factos graves que acusam o Senhor Presidente da República de subverter a Constituição e violar o juramento que fez quando tomou posse. O Presidente concretiza estes actos ilícitos das mais diversas formas, incluindo a contratação fictícia ou sobrefacturada de serviços públicos, a utilização de linhas de crédito intergovernamentais para o pagamento fraudulento de serviços que escapam à sã concorrência, a concessão e subscrição de garantias soberanas do Estado para assegurar ilícitos comerciais privados ou negócios consigo mesmo, a validação de dívidas internas falsas ou fraudulentas, o recurso ao nepotismo na nomeação de titulares de cargos públicos com o objectivo de assegurar a captura de instituições públicas por agentes influentes da oligarquia e, por fim, a interferência abusiva do Presidente da República no regular funcionamento dos órgãos de soberania de fiscalização, em particular a Assembleia Nacional, o Tribunal de Contas e os Tribunais Superiores da República. Tudo isto contribui para a pobreza e a exclusão social da maioria do povo.
O objectivo da Proposta de Iniciativa do Processo de Acusação e Destituição do Presidente da República não é agradar os assalariados, sejam eles comentaristas de rádio, televisão, das colunas de jornal ou nas redes sociais. E muito menos os grupos virtuais fantasmas ao serviço da oligarquia. O objectivo é a salvaguarda do sistema de governo consagrado na Constituição, a salvaguarda do republicanismo, a salvaguarda da democracia, a salvaguarda do pluralismo, a salvaguarda da soberania do povo, a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, a salvaguarda da supremacia da Constituição e da legalidade. Numa só palavra, a salvaguarda do Estado Democrático de Direito.
Condenar a ditadura e defender o Estado de Direito não é, nunca foi e nunca será perda de tempo. Leve o tempo que levar, Angola tem de ser uma República, e não um Partido-Estado. Angola tem de ter um Estado Democrático, e não um Estado autoritário e securitário. Os angolanos têm de viver em liberdade, e não amarrados pelas cordas do medo e da ditadura. Têm de resgatar o seu Estado das cordas da corrupção, do suborno, da manipulação e da fraude permanentes. Vamos continuar a cumprir o juramento que prestamos aquando da tomada de posse.
Os angolanos sabem que a vontade da maioria parlamentar actual, formada por 124 Deputados, não reflecte de forma alguma a vontade da maioria real entre os trinta milhões de angolanos, que sofrem na pele todos os dias os efeitos da ditadura, fora do Parlamento, de Cabinda ao Cunene.
O QUE VAMOS FAZER A SEGUIR?
Não nos podemos conformar com a ditadura nem com a ilegalidade e muito menos com os golpes à Constituição. Não nos cansaremos de levantar a voz em defesa do Povo e da Constituição. Convidamos a todos a lerem o documento. Ele está disponível. Divulguem o documento, repassem o documento. Julguem por vocês mesmos se há ou não razões bastantes para mudarmos o curso do nosso destino colectivo. Não se deixem anestesiar. Não nos podemos conformar com o autoritarismo. Devemos rejeitar a ditadura.
Estamos convencidos que a vasta maioria dos angolanos quer corrigir o que está mal no País, quer corrigir o sistema político e económico que nos amarra, quer a mudança. Uma mudança pacífica, positiva e ordeira, feita com coragem política, nos marcos da Constituição e da legalidade.
Reafirmamos que o primeiro processo de acusação e destituição do Presidente da República não morreu, porque nem sequer nasceu ainda. Sofreu uma tentativa de aborto da parte do Chefe do regime, mas vai nascer e vai de ser debatido e votado nos termos da Constituição e da lei.
Vamos prosseguir as acções para que a Assembleia Nacional possa discutir o documento e decidir, em nome do Povo, se há ou não fundamentos para que:
O Senhor Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço, seja destituído do cargo de Presidente da República de Angola, por maioria qualificada de 2/3 dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções, mediante votação secreta, nos termos da alínea b) do artigo 159º do Regimento da Assembleia Nacional.
Nos sistemas de democracia presidencial, a destituição de um Presidente que governa é um mecanismo constitucional legítimo, que o Parlamento pode utilizar sempre que verificar que o sistema de governo constitucional está ameaçado. Pode utilizar tantas vezes quantas forem necessárias para se corrigir a violação à Constituição. Não há limites. Enquanto o sistema de governo constitucional estiver ameaçado, os Deputados do Povo podem recorrer ao instituto da destituição para a defesa da Constituição e da legalidade. O crime não pode prevalecer nem compensar.
Utilizaremos todos os instrumentos legais para cumprir o juramento que fizemos de defender a Constituição e a legalidade.
Vamos convidar a Senhora Presidente da Assembleia Nacional a reparar os erros cometidos e repor a legalidade nos próximos oito dias. Afinal, o lema da política nacional “é corrigir o que está mal”.
Caso a Senhora Presidente da Assembleia Nacional mantenha a postura de violação, em cumprimento de ordens superiores, vamos recorrer ao Tribunal Constitucional para declarar a nulidade da referida reunião.
A lei suprema da República de Angola estabelece no seu artigo 40.º (Liberdade de expressão e de informação), que todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e liberdade de informar, de se informar e de ser informado sem impedimentos nem discriminações. O exercício dos direitos de liberdade constantes no número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou fora de censura.
A Constituição da República consagra o Direito de antena, de resposta e de réplica política (artigo 45.º). Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional têm direito de resposta e de réplica política as declarações do Executivo nos termos regulados por lei (n.º 2, artigo 45.º da CRA).
Qualquer tentativa de impedir ou limitar o Direito Constitucional de resposta e de réplica política é um atentado grave de violação da Constituição e da lei, e os seus autores devem ser responsabilizados. “Não devemos ter medo das novas ideias! Elas podem significar a diferença entre o triunfo e o fracasso” – Napoleon Hill.
A réplica à mensagem, sobre o Estado da Nação apresentado pelo Presidente da República, vai ser feita pelo Presidente da UNITA.»
Folha 8 com Lusa